Dúvidas freqüentes
- Ministério Público (MP), um quarto poder?
"Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei – perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado."
VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - O Papel do Ministério Público. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.
Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder, e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.
- Ministério Público Federal (MPF) x Ministério Público Estadual (MPE)
O Ministério Público pode ser FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, há os Procuradores da República que atuam junto aos Juizes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. No segundo, existem os Promotores de Justiça que exercem suas funções perante os Juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem à carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Essas distinções entre o Ministério Público FEDERAL e ESTADUAL continuam na segunda instância, isto é, em grau de recurso. Quando a matéria for federal, quem representará a sociedade serão os Procuradores Regionais da República, sendo o processo distribuído para o Tribunal Regional Federal. Já no caso de a matéria ser estadual, quem atuará serão os Procuradores de Justiça, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais.
A área de atuação do MPF pode ser observada através da leitura do art. 109 da CF/88, que dispõe sobre a competência da Justiça Federal para julgar e processar. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público Estadual.
A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.
- Ministério Público Eleitoral, o que é?
A Constituição de 1988 definiu o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Percebe-se que o Ministério Público é o defensor do regime democrático e, por isso, tem legitimidade para intervir no processo eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se assim que:
Procurador-Geral da República = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral
Procurador Regional da República (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua junto aos Tribunais Regionais Eleitorais
Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto a Juízes e Juntas Eleitorais.
Cabe a esses agentes, entre outras ações e intervenções:
- Intervir na fiscalização do processo eleitoral (alistamentos de eleitores, registro de candidatos, campanha eleitoral, exercício do sufrágio popular, apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos);
- Promover ação de inconstitucionalidade e representação interventiva da União nos Estados;
- Promover ação penal contra aqueles que atentarem contra as instituições democrática.
O Ministério Público Eleitoral age junto à Justiça Eleitoral, a fim de que esta cumpra a sua finalidade: garantir a verdade eleitoral e a soberania popular por meio do voto.
Para saber um pouco mais sobre o assunto, acesse a Lei Complementar nº 75/93, arts. 72 a 80.
MARUM, J. A. O. Ministério Público Eleitoral. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P.(Coord.). Ministério Público II:democracia. São Paulo: Atlas, 1999. p. 150-176
- Quais os cargos que compõem a carreira do Ministério Público Federal?
A carreira do Ministério Público Federal é composta pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República; o último, o de Subprocurador-Geral da República.
Os Procuradores da República são lotados nos ofícios das Procuradorias da República nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios e são designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Os Procuradores Regionais da República são designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais e são lotados nos ofícios das Procuradorias Regionais da República.
Os Subprocuradores-Gerais da República são designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão. No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuam por delegação do Procurador-Geral da República.
Já o Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal, sendo nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, permitida a recondução. Tanto a nomeação quanto a sua recondução devem ser precedidas de decisão do Senado Federal. Ele designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos deste Tribunal, cabendo-lhe propor:
- a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar, em face da Constituição Federal;
- a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal; e
- as ações cíveis e penais cabíveis.
O Procurador-Geral da República ainda designará os Subprocuradores-Gerais que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal. As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.
- Por que existem Procuradores Regionais da República atuando na 1ª instância?
Porque, segundo o art. 270 da Lei Complementar 75, os Procuradores da República de 1ª categoria, que assim o fossem à época da promulgação daquela lei e que tivessem ingressado na carreira até a data da promulgação da Constituição Federal, teriam seus cargos transformados em cargos de Procurador Regional da República, mantidos seus titulares e lotações, podendo ainda oficiar perante os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais.
- O que é o Inquérito Civil Público?
O inquérito civil é um instrumento destinado a coletar informações para subsidiarem a propositura de qualquer ação civil da área de atuação ministerial. Ele permite que não sejam propostas ações cuja desnecessidade se evidencie depois de efetuada a investigação, tornando viável o ajuizamento de ações mais bem-aparelhadas. Além disso, proporciona a realização do compromisso de ajustamento de conduta, através do qual o interessado/investigado se compromete a sanar as irregularidades eventualmente encontradas, bem como a cumprir outras exigências que sejam apresentadas pelo membro do Ministério Público; cumprido o acordo, evita-se a propositura da ação civil pública.
- O que é a Ação Civil Pública?
A ação civil pública é utilizada para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público utiliza-se dela para defender judicialmente os interesses acima mencionados. Além disso, é importante ressaltar que outros órgãos públicos podem ingressar com esse tipo de ação, nas mesmas hipóteses, bem como as associações que cumpram os requisitos estabelecidos na lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
- O que são direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?
Os interesses difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Desse modo, percebemos que as características marcantes desses interesses são a indeterminação do sujeito e a indivisibilidade do objeto. A primeira característica diz respeito ao fato de seus titulares constituírem um número tão significativo que não podem ser determinados. E a indivisibilidade do objeto refere-se ao bem jurídico tutelado, na medida em que não é possível proteger um indivíduo sem que essa tutela não atinja automaticamente os demais membros da comunidade que se encontram na mesma situação; ou atinge todos ou não atinge ninguém. O direito a um meio ambiente sadio e a vedação à propaganda enganosa nos meios de comunicação são exemplo de interesses difusos tuteláveis através da ação civil pública.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua os interesses coletivos como "os transidividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base." O conceito de indivisibilidade do objeto do interesse difuso também se aplica ao interesse coletivo, porém com alguns adendos. A indivisibilidade do direito ora tratado é relativa, pois é passível de afetação a um grupo, categoria ou classe. Um exemplo desse interesse é o direito ao meio ambiente do trabalho; visando uma demanda à melhoria da condição dos trabalhadores de uma indústria, não haveria como defender um sem defender o outro, mas ele não é difuso, pois está limitado apenas a um grupo determinado, que, no caso, são os funcionários daquela empresa. Existe também, neste caso, uma relação jurídica-base que os une à parte contrária: a relação de emprego.
Finalmente, têm-se os interesses individuais homogêneos, que são aqueles divisíveis, passíveis de ser atribuídos individual e proporcionalmente a cada um dos indivíduos interessados (que são identificáveis). Eles são verdadeiros interesses individuais, mas circunstancialmente tratados de forma coletiva. A relação de consumo é o campo mais propício para o surgimento desse tipo de interesse. Poderemos citar como exemplo: numa importação de carne contaminada pelo desastre de Chernobyl, todos aqueles que sofreram algum dano em decorrência da efetiva ingestão do produto poderão pleitear pedido indenizatório.
- MPF x Advocacia Geral da União
A origem histórica do MP, ligado à defesa dos interesses privados do monarca nos tribunais, e posteriormente à representação e defesa judicial do Estado, levou diversos legisladores e tratadistas a confundir a função do MP com a função de Advogado do Estado. Atualmente, os Membros do Ministério Público não representam mais o Governo. O MPF deve agir com imparcialidade, mesmo quando acusa ou defende interesses indisponíveis, observando o cumprimento do direito objetivo e a defesa do interesse público. O Advogado Geral da União é quem defende o interesse desta; sua ação é essencialmente parcial. O MPF é um órgão defensor dos interesses da sociedade. Por isso não pode agir como representante do Executivo, pois, não raras vezes, são antagônicos os interesses de ambos.