MPF pede que Justiça determine a validade de créditos pré-pagos de telefones móveis
O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela, hoje (06), na Justiça Federal, em Brasília, contra a União Federal, Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e as empresas que operam a telefonia móvel para que estas sejam obrigadas a considerar válidos os créditos dos telefones pré-pagos que não foram utilizados no prazo de 90 dias após o créditos nos aparelhos.
Os procuradores da República Valquíria O. Quixadá Nunes, Lauro Pinto Cardoso Neto e Paulo José Rocha Júnior entendem que a Norma 03/98 da Anatel que limita a utilização dos créditos da telefonia pré-paga pelo consumidor é ilegal uma vez que "restringe o direito do consumidor de usufruir do que lhe é dado por direito, impedindo-o de utilizar-se de um serviço pelo qual pagou. A referida norma da Anatel limita o direito do consumidor, invertendo os princípios da administração pública, que preconiza justamente pela satisfação do interesse público", afirmam.
Os procuradores entendem que da mesma forma que os consumidor tenha seus créditos subtraídos ao completar ligações, os créditos não utilizados, porém pagos, não podem ter prazo de validade. Pagando, dessa forma, por um consumo que não realizou, "não se pode conceder que sejam os créditos invalidados quando não usados. Ademais, a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Telecomunicações vedam a existência de dispositivos legais que prejudiquem os cidadãos nos seus direitos fundamentais e que os retirem da condição de principal destinatário do serviço público, ocorrência que, se tornaram corriqueiras com a implantação da Norma 03/98 e da Resolução 245/2000", contestam.
O Ministério Público Federal pede que a Justiça Federal acate o pedido de tutela antecipada, que condene as empresas que operam a telefonia móvel para que reativem o serviço de todos os usuários que tiveram seus serviços interrompidos por não terem inserido novos créditos no período de 90 dias, que determine à Anatel a alteração da Norma 03/98 e Resolução 245/2000. Pedem também que as empresas de telefonia móvel promovam ampla divulgação na imprensa e aos usuários acerca do cumprimento da liminar ou sentença no prazo de 30 dias e que sejam condenadas ao pagamento de idenização de danos morais coletivos que será posteriormente revertido ao fundo de reconstituição dos interesses supraindividuais lesados, criado pela Lei nº 7.347/85.
Jucilene Ventura Martins
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