Faculdades não podem cobrar matrícula para transferir alunos
O desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, determinou que a União Federal, por meio do Ministério da Educação, edite portaria proibitiva da cobrança, pelas instituições de ensino superior, de matrícula como condição para liberar pedidos de transferência de alunos, para períodos que não serão cursados na mesma entidade. A decisão refere-se a um Agravo de Instrumento interposto pelo procurador da República no Distrito Federal Carlos Henrique Martins Lima, que ajuizou, em janeiro deste ano, Ação Civil Pública pedindo uma nova portaria para evitar abusos na cobrança de matrícula pelas faculdades, bem como a fiscalização do cumprimento da nova regra.
A Portaria nº 975/92 do Ministério da Educação dispõe sobre a transferência de alunos entre instituições de ensino superior. De acordo com a norma, para haver a mudança de faculdade é necessário que os estudantes estejam em situação regular. A interpretação dada à portaria por algumas instituições é abusiva acerca da "situação regular" do universitário. Elas adotam a prática de cobrar taxa de matrícula do semestre seguinte – que não será cursado – aos alunos que pedem transferência para, somente após o pagamento, ser liberada a transferência para a outra instituição. Dessa maneira, o estudante é obrigado a pagar duas vezes a matrícula de um mesmo semestre. O Ministério da Educação, por sua vez, não via irregularidade na dupla cobrança de matrícula.
A decisão na primeira instância da Justiça Federal não acatou o pedido do procurador de proibir a cobrança e de se editar uma nova portaria coibindo esse abuso praticados pelas instituições de ensino superior. Pela decisão do desembargador, proferida no início deste mês, o Ministério da Educação tem cinco dias para editar uma portaria que corrija os abusos decorrentes de interpretação errônea da Portaria nº 975/92.
Renata Santiago
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Distrito Federal
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