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MPF/DF ajuíza nova ação contra venda de legislação

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16/05/2005

O Ministério Público Federal ajuizou, na última sexta-feira, na 8ª Vara da Justiça Federal de Brasília, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra servidores da Receita Federal (Paulo Baltazar Carneiro, Sandro Martins Silva e Carlos Alberto de Niza e Castro), da Secretaria de Fazenda do Espírito Santo (José Carlos da Fonseca Júnior), contra a empresa Eximbiz Comércio Internacional S.A. (Otto Netto Andrade) e seu representante legal (Bento Cândido de Andrade Filho). A Ação visa reparar os danos causados à União e responsabilizar civilmente todos os envolvidos – nos termos da Lei nº 8.429/92 cominada com a Lei nº 7.347/85 – em razão da venda de legislação tributária no âmbito da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, bem como a anulação dos atos normativos produzidos na Secretaria de Receita Federal.

 

A Eximbiz havia feito uma consulta à Receita Federal, nos termos da Lei nº 9.430/96, sustentando não ter, como consignatária, responsabilidade tributária em relação às contribuições para o PIS e COFINS, decorrente das importações, cuja atribuição estaria a cargo da empresa contratante (Greenwich) e consignante. A Receita não aceitou o argumento pelo fato de a empresa não se enquadrar no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro e por emitir nota fiscal de venda das mercadorias com o recolhimento de ICMS. A Eximbiz entrou com recurso especial de divergência para o Coordenador-Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, Carlos Alberto de Niza e Castro, que foi inadmitido.

 

Posteriormente, a Eximbiz foi autuada em 16/06/2000, pela Receita Federal, no valor de R$ 19.738.834,71 por não recolher contribuições para o PIS e COFINS entre julho de 1997 e março de 2000, incidentes sobre as receitas provenientes da revenda de mercadorias por ela importadas em Vitória (ES), pelo sistema FUNDAP (Fundo para Desenvolvimento de Atividades Portuárias).

Para atingir seus objetivos, a Eximbiz contratou o escritório Daudt Andrade e Castro Advogados Associados para promover sua defesa administrativa e judicial, cujos honorários foram fixados em R$ 2.667.000,00. No entanto, não houve defesa administrativa ou judicial conforme contratado, mas simulação do negócio jurídico. A defesa administrativa foi feita pelo advogado Walmir Antônio Barroso, que recebeu cerca de R$ 112 mil pelo trabalho. Os mais de R$ 2 milhões foram pagos a Daudt, Paulo Baltazar e Sandro Martins. A Daudt contratou, em 07/07/2000, os serviços da empresa Martins Carneiro Consultoria Empresarial Ltda. S/C, pertencentes aos servidores da Receita Federal Paulo Baltazar e Sandro Martins, para prestar defesa junto à Administração Federal quanto à não-incidência da contribuição para PIS e COFINS.

 

Pretendia a empresa ré Eximbiz, por meios ilegais, garantir a edição de ato específico para uniformizar entendimento a seu favor (§ 11 do art. 48 da Lei nº 9.430/96), para que não mais fosse autuada pela Receita Federal, como fora em 16/06/2000, no valor de R$ 19.738.834,71.

 

Vinte dias depois, o então Secretário da Fazenda do Espírito Santo, José Carlos da Fonseca Júnior, encaminha ofício ao Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal (COSIT) para consulta sobre o recolhimento de PIS e COFINS pelas empresas integrantes do sistema FUNDAP, a pedido da Eximbiz. Essa consulta ensejou a edição, pelo Coordenador-Geral do COSIT Carlos Alberto de Niza e Castro, da Nota COSIT/COTEX/DICOF nº 579, em 25/08/2000, afastando a exigibilidade das contribuições para PIS e COFINS das empresas integrantes do FUNDAP, quando agirem por conta e ordem de terceiros. O expediente foi remetido ao Secretário da Fazenda capixaba que, por sua vez, encaminhou à Eximbiz.

 

No entanto, Niza e Castro – que, além de servidor da Receita, também é sócio da empresa Martins Carneiro – apenas tem competência para solucionar consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade de classe representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, de acordo com o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430/96 e o art. 7º da Instrução Normativa nº 02/97, com as alterações do art. 1º da Instrução Normativa nº 83/97. Segundo investigações do MPF, ele recebeu R$ 300 mil pela nota técnica, em forma de empréstimo, pedido a Carneiro e Castro, não liquidado por ele. Houve uma verdadeira burla ao processo administrativo de consulta previsto em lei.

 

Ao final, a Eximbiz não foi mais autuada pela Receita Federal por fatos geradores posteriores a março de 2000. Em 2001, foram editadas duas instruções normativas e uma medida provisória sobre o assunto, seguindo o disposto na nota técnica.

 

Para os procuradores da República no Distrito Federal Lauro Cardoso e Valquíria Quixadá, autores da Ação Civil Pública, os danos causados ao patrimônio público são referentes à inibição de toda e qualquer ação fiscal da Receita Federal contra as empresas do sistema Fundap, em relação aos fatos geradores posteriores a março de 2000, por força dos atos de improbidade administrativa praticados pelos réus.

 

Os membros do Ministério Público Federal pedem liminarmente a anulação das Instruções normativas 75 e 98 de 2001, por vício de origem em razão da improbidade administrativa e por ofensa à Constituição Federal e à Lei nº 9.718/98. Tais instruções vêm causando prejuízos ao patrimônio público por impedir o correto lançamento dos tributos federais pelas empresas do sistema Fundap. Juntamente com a nota técnica, as instruções normativas não encontram respaldo na legislação federal ou estadual e constituem renúncia de receita federal. Os procuradores da República pedem ainda em sede liminar o afastamento do cargo público do réu Sandro Martins e Silva na Secretaria da Receita Federal e a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus até o valor de R$ 2.667.000,00.

 

Eles requerem, na Ação Civil Pública: condenar os réus, solidariamente, no ressarcimento integral do dano; condená-los na perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; na perda da função pública; suspender os direitos políticos de oito a dez anos; condená-los no pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido; proibi-los de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral à imagem da Secretaria da Receita Federal e do próprio Estado na condução da política tributária nacional.

 

Nº da ação: 2005.34.00.013888-3

 

Renata Santiago

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República no Distrito Federal

Fone: 61 313-5458

ascom@prdf.mpf.gov.br

 






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